2. É sabido que o juízo de “impeachment” a versar crime de responsabilidade imputado a Presidente da República perfaz-se em juízo jurídico-político, que não dispensa a caracterização de quadro de certeza sobre os fatos que se imputam à autoridade, assim questionada.
3. Ausente o juízo de certeza, a deliberação positiva do “impeachment” constitui-se em ato de flagrante ilegalidade por significar conclusão desmotivada, assim arbitrária, assentada em ilações opinativas que, obviamente, carecem de demonstração límpida e clara.
4. Os fatos articulados no procedimento preliminar de “impeachment”, em curso, e como tratados na comissão preparatória a subsidiar a decisão plenária das senhoras deputadas e dos senhores deputados, com a devida vênia, passam longe de ensejar qualquer juízo de indício de crimes de responsabilidade, quanto mais de certeza.
5. Com efeito, a edição de decretos de crédito suplementar para remanejar limites de gastos em determinadas políticas públicas autorizados em lei, e os atrasos nos repasses de subsídios da União a bancos públicos para cobrir gastos dessas instituições com empréstimos realizados a terceiros por meio de programas do governo, são ambos procedimentos embasados em lei, pareceres jurídicos e entendimentos do TCU, que sempre considerou tais medidas legais, até o final do ano de 2015, quando houve mudança de entendimento do referido tribunal.
6. Ora, não há crime sem lei anterior que o defina e muito menos sem entendimento jurisprudencial anterior assentado. Do contrário, a insegurança jurídica seria absurda, inclusive com relação a mais da metade dos governadores e inúmeros prefeitos que sempre utilizaram e continuam utilizando as mesmas medidas que supostamente embasam o processo de impedimento da Presidenta.
7. Desse modo, não há comprovação da prática de crime de responsabilidade, conforme previsão do artigo 85 da Constituição Federal.
8. Assim, se mostra contra o regime democrático e contra a ordem jurídica a validação do juízo preliminar em procedimento de impedimento da Senhora Presidenta da República, Dilma Vana Rousseff, do exercício do referido cargo, eleita com 54.501.118 de votos, sem que esteja cabalmente demonstrada a prática de crime de responsabilidade.
9. Pelas razões apresentadas, conscientes as subscritoras e os subscritores desta nota e na estrita e impostergável obediência à missão constitucional, que lhes é atribuída, todas e todos confiam que as Senhoras e os Senhores Parlamentares do Congresso Nacional Federal não hão de autorizar a admissão do referido procedimento.
O impeachment está na constituição sim! Mas sem causa que o justifique é golpe!
2. É sabido que o juízo de “impeachment” a versar crime de responsabilidade imputado a Presidente da República perfaz-se em juízo jurídico-político, que não dispensa a caracterização de quadro de certeza sobre os fatos que se imputam à autoridade, assim questionada.
3. Ausente o juízo de certeza, a deliberação positiva do “impeachment” constitui-se em ato de flagrante ilegalidade por significar conclusão desmotivada, assim arbitrária, assentada em ilações opinativas que, obviamente, carecem de demonstração límpida e clara.
4. Os fatos articulados no procedimento preliminar de “impeachment”, em curso, e como tratados na comissão preparatória a subsidiar a decisão plenária das senhoras deputadas e dos senhores deputados, com a devida vênia, passam longe de ensejar qualquer juízo de indício de crimes de responsabilidade, quanto mais de certeza.
5. Com efeito, a edição de decretos de crédito suplementar para remanejar limites de gastos em determinadas políticas públicas autorizados em lei, e os atrasos nos repasses de subsídios da União a bancos públicos para cobrir gastos dessas instituições com empréstimos realizados a terceiros por meio de programas do governo, são ambos procedimentos embasados em lei, pareceres jurídicos e entendimentos do TCU, que sempre considerou tais medidas legais, até o final do ano de 2015, quando houve mudança de entendimento do referido tribunal.
6. Ora, não há crime sem lei anterior que o defina e muito menos sem entendimento jurisprudencial anterior assentado. Do contrário, a insegurança jurídica seria absurda, inclusive com relação a mais da metade dos governadores e inúmeros prefeitos que sempre utilizaram e continuam utilizando as mesmas medidas que supostamente embasam o processo de impedimento da Presidenta.
7. Desse modo, não há comprovação da prática de crime de responsabilidade, conforme previsão do artigo 85 da Constituição Federal.
8. Assim, se mostra contra o regime democrático e contra a ordem jurídica a validação do juízo preliminar em procedimento de impedimento da Senhora Presidenta da República, Dilma Vana Rousseff, do exercício do referido cargo, eleita com 54.501.118 de votos, sem que esteja cabalmente demonstrada a prática de crime de responsabilidade.
9. Pelas razões apresentadas, conscientes as subscritoras e os subscritores desta nota e na estrita e impostergável obediência à missão constitucional, que lhes é atribuída, todas e todos confiam que as Senhoras e os Senhores Parlamentares do Congresso Nacional Federal não hão de autorizar a admissão do referido procedimento.
O impeachment tá na constituição sim! Mas sem causa que o justifique é golpe!